Entidade formadora
certificada pela DGERT
nas áreas de educação
e formação:
840 - Serviços de transporte
Formação CAM
CAM - Certificado de Aptidão para Motorista
CQM - Carta de Qualificação de Motorista
Para o exercício da atividade de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros, para além da respetiva carta de condução, é necessária a obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista (CAM), para efeitos da emissão da Carta de Qualificação de Motorista (CQM), sob pena de aplicação da coima de €1.000,00 a €3.000,00.
A Escola de Condução Radical encontra-se licenciada para ministrar formação para obtenção daquele Certificado e está disponível para aceitar as respetivas pré-inscrições.
Decreto-Lei n.º126/2009, de 27.05 - Portaria n.º 1200/2009, de 08.10
CQM - Carta de Qualificação de Motorista
e
CAM - Certificado de Aptidão para Motorista
O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, impõe a obrigatoriedade da formação e certificação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de passageiros e mercadorias.
Tal formação é mais vasta e específica que a ministrada pelo atual ensino para obtenção do respetivo título de condução, porquanto contempla um amplo conjunto de matérias relacionadas com a condução de motoristas de veículos pesados de passageiros e mercadorias e com os diversos setores do transporte rodoviário em que aqueles desenvolvem a sua atividade, designadamente:
A referida formação é obrigatória para os titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E (pesados de mercadorias) e das Categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E (pesados de passageiros.
Na prática, para o exercício daquelas atividades, para além da respetiva carta de condução, é necessário que os interessados sejam titulares da CQM, que é emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT – e válida pelo período de cinco anos, com base no CAM, obtido na sequência de formação de qualificação inicial.
Esta formação reveste duas modalidades:
a) Qualificação Inicial Comum, com a duração de 280 horas, cujo CAM habilita o seu titular a obter a CQM para a condução nas seguintes condições:
A partir dos 18 anos, veículos das categorias C e C+E
A partir dos 21 anos, veículos das categorias D e D+E
b) Qualificação Inicial Acelerada, com a duração de 140 horas, cujo CAM habilita o seu titular a obter a CQM para a condução de:
A partir dos 18 anos, veículos das subcategorias C1 e C1+E
A partir dos 21 anos, veículos das categorias C e C+E e Subcategorias D1 e D1+E
A partir dos 23 anos, veículos das categorias D e D+E.
Em caso de caducidade da CQM, ou seja passados cinco anos sobre a data da emissão do CAM, é necessário proceder à sua revalidação, através da frequência de curso de formação contínua com a duração de 35 horas.
Os motoristas de veículos pesados de mercadorias que pretendam conduzir veículos pesados de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de CAM, que pretendam a obtenção do correspondente CAM, apenas são obrigados à frequência e exame das matérias específicas da nova qualificação, tendo, neste caso, a formação inicial comum a duração de 72horas e a acelerada 35 horas.
Os motoristas possuidores de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de capacidade profissional para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro que pretendam obter a qualificação inicial ficam dispensados das matérias comuns às duas formações.
Após a formação, o formando é submetido a um exame escrito ou oral, organizado pelo IMT, ou por entidades por este designadas, que incluirá, pelo menos, uma questão por cada um dos objetivos das matérias ministradas.
A condução de veículos pesados de passageiros e de mercadorias por quem não possua a Carta de Qualificação de Motorista (CQM) é punida com coima de € 1.000,00 a € 3.000,00, a menos que a apresente no prazo de dois dias à autoridade que for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 50,00 a € 150,00.
A obrigatoriedade da posse da CQM e do CAM deveria ter tido início em 10 de Setembro de 2009. Porém, atendendo a vicissitudes várias que não permitiram os meios necessários ao referido início de vigência o IMT, por deliberação de 21 de Outubro de 2009, prorrogou aquele prazo por mais 9 meses, ou seja até 9 de Junho de 2010.
Ficaram isentos da obrigação de qualificação inicial os motoristas titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E (Pesados de Passageiros), emitidas até 9 de Setembro de 2008. Porém, estes motoristas devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e CQM, nos seguintes prazos:
Até 10 de Setembro de 2011, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade não superior a 30 anos;
Até 10 de Setembro de 2012, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
Até 10 de Setembro de 2013, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
Até 10 de Setembro de 2015, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade superior a 50 anos.
De igual modo, ficaram isentos da obrigação de qualificação inicial os motoristas titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E (Pesados de Mercadorias), emitida até 9 de Setembro de 2009. Contudo, estes motoristas também têm de se sujeitar à formação contínua para obter os correspondentes CAM e CQM, nos seguintes prazos:
Até 10 de Setembro de 2012, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade não superior a 30 anos;
Até 10 de Setembro de 2013, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
Até 10 de Setembro de 2014, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
Até 10 de Setembro de 2016, os que em 27 de Maio de 2009 tiverem idade superior a 50 anos.
A formação será ministrada em centros de formação específicos, embora as escolas de condução possam funcionar como centros de formação, conquanto cumpram os requisitos legalmente impostos.
Entretanto, a Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro, para além de definir as condições de candidatura ao licenciamento das entidades formadoras, fixou os requisitos necessários para assegurar a qualidade da formação, no que concerne a recursos humanos, instalações, equipamento e veículos.
Todavia, o quadro legal português, que disciplina esta qualificação, só veio a ficar completo em 18 de Dezembro de 2009.
Este quadro legal estabelece um conjunto de requisitos que visam garantir uma oferta formativa de qualidade, impondo a obrigatoriedade de exigentes condições de licenciamento das entidades formadoras e da homologação dos cursos de formação.
De facto, só entidades dotadas de recursos técnico-pedagógicos necessários para assegurar a qualidade formativa, designadamente quanto a instalações adequadas, equipamento atualizado, veículos específicos e equipa formativa apta, poderão ser licenciadas como entidades formadoras nesta área.
A equipa formadora, para além do responsável pela formação, deve integrar um coordenador pedagógico, que coordena e orienta as linhas de orientação pedagógica, formadores e instrutores detentores do CAP de formador e que demonstrem possuir as competências e saberes adequados aos conteúdos a ministrar.
A ESCOLA DE CONDUÇÃO RADICAL, em atividade desde 1956 e a primeira da área de Lisboa a ser certificada pela EIC-Empresa Internacional de Certificação, SA., por cumprir todos aqueles exigentes requisitos, foi uma das primeiras escolas de condução a nível nacional a ser licenciada para ministrar a formação a motoristas de veículos pesados de passageiros e mercadorias (Alvará n.º 10/2009, de 22 de Dezembro), encontrando-se em condições de aceitar inscrições para aquele efeito.
Aliás, àquela autorização não é estranho o facto de a RADICAL no seu ensino normal ministrar conhecimentos naquelas áreas, face aos valiosos recursos humanos que constam dos seus quadros.